Tipo:
TÉCNICA E PREÇO
Data do extrato:
05/01/2023
Data da divulgação do extrato:
10/01/2023
Data da ratificação:
10/01/2023
Valor estimado: R$
180.000,00
Motivo da escolha da origem
A empresa identificada no item II foi escolhida porque (I) é do ramo pertinente; (II) comprovou possuir (atestados de capacidade técnica) larga experiência na prática do mesmo objeto para outros municípios, bem como possui indicação de tê-lo executado com altos padrões de qualidade, adequação e eficiência; (III) habilitou Equipe Técnica de advogados devidamente inscritos na OAB/PA (documentos em anexo), inclusive com especialistas; (IV) demostrou que a Equipe Técnica habilitada possui larga experiência no exercício da advocacia no ramo do Direito Administrativo e larga experiência profissional na advocacia (atestados de capacidade técnica); (V) comprovou possuir notória especialização e saber jurídico decorrente de experiência e resultados anteriores (certidões de notaria especialização) e de estudos; (VI) apresentou toda a documentação da empresa (estatuto social atualizado, inscrição no CNPJ) e todas as certidões (tributária federal, estadual e municipal; do FGTS; CND/TST.
Justificativa do preço
Os preços praticados são de mercado, itens que demonstram, sem maiores aprofundamentos, que o valor está adequado ao praticado no mercado, notadamente considerando-se a Equipe Técnica habilitada de advogados com larga experiência. O valor mensal a ser pago é de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), totalizando um valor global de R$ 180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais), pelo período de 12 (doze) meses, conforme apresentado na proposta comercial.
Fundamentação legal
Trata-se a presente justificativa para a contratação de pessoa jurídica, na forma de sociedade de advogados, para prestar serviços jurídicos especializados a favor da Câmara Municipal de Viseu, com inexigibilidade, tendo em vista a notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados. Nesse contexto, versa a Lei de Licitações, em seu art. 25, inciso II, sobre a inexigibilidade “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. Dentre os serviços técnicos especializados passíveis de licitação, consoante disposição do art. 13 da Lei 8.666/93, constam expressamente a realização de assessorias ou consultorias técnicas, bem como o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Assim, quando presente a singularidade dos serviços técnicos a serem prestados, mormente em se tratando se realização de assessoria e consultoria técnica jurídica, bem como o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas, inegavelmente a Lei de Licitações estabelece a possibilidade de inexigibilidade. Ademais, para a configuração de hipótese de inexigibilidade para a contratação de ditos serviços singulares, imprescindível é a notória especialização da empresa a ser contratada. Acerca da notória especialização do profissional ou da empresa a ser contratada, a Lei de Licitações, em seu art. 25, § 1º, estabelece que:
“Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
Com base nos dispositivos da Lei 8.666/93, evidencia-se que a hipótese de contratação, configura-se como inexigibilidade, assim que os requisitos de notória especialização do escritório contratado e da singularidade dos serviços a serem prestados, bem como da incapacidade de absorção dos serviços pelo corpo técnico da municipalidade forem evidenciados.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU