Tipo:
TÉCNICA E PREÇO
Data do extrato:
06/01/2023
Data da divulgação do extrato:
09/01/2023
Data da ratificação:
13/01/2023
Valor estimado: R$
67.500,00
Motivo da escolha da origem
A Pessoa Física acima identificada foi escolhida porque é do ramo pertinente, comprovou possuir (atestado de capacidade técnica) larga experiência na prática do mesmo objeto para outros municípios, bem como possui indicação de tê-lo executado com altos padrões de qualidade, adequação e eficiência (documentos em anexo), inclusive habilitada e possui larga experiência no exercício de prestador de serviços para uso Sistema Integrado de Gestão Pública (Softwares), como empenho, liquidação, pagamentos, emissão de relatórios contábeis e financeiros, conciliações bancárias e arquivamento das despesas, apresentou toda a documentação a cima especificada.
Justificativa do preço
Os preços praticados são de mercado conforme especificados aos autos do processo, itens que demonstram, sem maiores aprofundamentos, notadamente considerando-se a pessoa física habilitada, com larga experiência na Administração Pública. O valor proposto pelo contratado foi de R$ 5.625,00 (Cinco Mil Seiscentos e Vinte e Cinco Reais) mensais, totalizando um valor global de R$ 67.500,00 (Sessenta e Sete mil e Quinhentos Reais), conforme apresentado em proposta comercial.
Assim, submeto a presente justificativa a Análise da assessoria Jurídica e do Controle Interno para posterior ratificação do Exmo. Sr. Avelino Aventina Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Viseu para os fins do disposto no caput, do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Fundamentação legal
A justificativa para a contratação de pessoa física ou jurídica, na área de Consultoria financeira se dá pela necessidade que a administração pública, têm em serviços técnicos de amplo conhecimento na área de gestão pública, enfatizando o planejamento da administração, leis de responsabilidade fiscais e acompanhamento dos sistemas federais.
Nesse contexto, versa a Lei de Licitações, em seu art. 25, inciso II, sobre a inexigibilidade “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Acerca da notória especialização do profissional ou da empresa a ser contratada, a Lei de Licitações, em seu art. 25, § 1º, estabelece que:
“Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”
Com base nos dispositivos da Lei 8.666/93, evidencia-se que a hipótese de contratação configura-se como inexigibilidade, assim que os requisitos de notória especialização do escritório contratado e da singularidade dos serviços a serem prestados, bem como da incapacidade de absorção dos serviços pelo corpo técnico da municipalidade forem evidenciados.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU.